REVOGAÇÃO DO ARRENDAMENTO FORÇADO DE CASAS DEVOLUTAS – ALTERAÇÃO AO RJUE
REVOGAÇÃO DO ARRENDAMENTO FORÇADO DE CASAS DEVOLUTAS – ALTERAÇÃO AO RJUE
O Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, procedeu à revogação do artigo 108.º-C do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, (RJUE), que previa o arrendamento forçado de habitações devolutas, artigo este que tinha sido aditado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito do Programa “Mais Habitação”.
Relembramos que, por força de tal aditamento agora revogado, o regime do arrendamento forçado era aplicado às frações autónomas e às partes de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente, de uso habitacional, que tenham sido classificadas como devolutas há mais de dois anos, localizadas fora dos territórios do interior e das Regiões Autónomas, considerando-se, nomeadamente, indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e eletricidade e a inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás eletricidade e telecomunicações.
O Decreto-Lei altera ainda o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, estendendo o regime aos contratos de arrendamento em vigor após 15 de março de 2023, em que comprovadamente o contrato de arrendamento anterior tenha cessado, por iniciativa do senhorio, e o contrato em vigor diga respeito ao mesmo locatário e ao mesmo imóvel, devendo corresponder à habitação permanente e domicílio fiscal do respetivo arrendatário ou subarrendatário beneficiário.
O Diploma em apreço entra em vigor a 3 de julho de 2024.
Para consulta em texto integral do Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, p.f. clique aqui.
Para qualquer esclarecimento complementar, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da Associação.