REABILITAÇÃO URBANA: TAXA REDUZIDA DE IVA EXIGE ORU APROVADA

REABILITAÇÃO URBANA: TAXA REDUZIDA DE IVA EXIGE ORU APROVADA
O Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferiu, em 26 de março de 2025, um acórdão de uniformização de jurisprudência que define, de forma inequívoca, os requisitos para aplicação da taxa reduzida de IVA (6%) em empreitadas de reabilitação urbana, conforme previsto na verba 2.23 da Lista 1 anexa ao Código do IVA (CIVA).
Requisitos cumulativos para beneficiar da taxa reduzida
O STA determinou que:
- “Só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.º, alínea a), e na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana;
- A qualificação como ‘empreitada de reabilitação urbana’ pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU).”
Com este acórdão uniformizador, o STA veio confirmar o entendimento da AT, resolvendo a divergência jurisprudencial até então existente, nomeadamente no Tribunal Arbitral. Este entendimento resulta de uma leitura articulada entre o CIVA e o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), que estabelece que a reabilitação urbana exige não apenas a delimitação de uma ARU, mas também a aprovação de uma ORU, onde são definidas as estratégias de intervenção para a zona em causa.
Embora a lei não preveja expressamente esse requisito, a Autoridade Tributária (AT) vinha adotando esta exigência, constante na Informação Vinculativa n.º 21440, de 01/07/2021 — entendimento que foi sucessivamente contestado pela AICCOPN junto do Ministério das Finanças.
A AICCOPN alerta as empresas associadas para a importância de confirmar a existência de uma ORU aprovada, sempre que executem uma empreitada classificada como Reabilitação Urbana. Neste contexto enquadram-se, as obras efetuadas antes da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023 (que alterou o âmbito das intervenções abrangidas pela taxa reduzida), bem com as obras efetuadas ou a efetuar ao abrigo da norma transitória estabelecida nesse diploma.
Casos em que a ORU não é exigida
Com a entrada em vigor da nova redação da verba 2.23 da Lista 1, introduzida pela Lei n.º 56/2023, a taxa reduzida passou a aplicar-se apenas às empreitadas de reabilitação de edifícios localizadas em ARU. Nestes casos, de acordo com o Ofício Circulado n.º 25003, de 30/10/2023, não é exigida a existência de uma ORU.
Neste âmbito, informa-se que a AT entende por “reabilitação de edifícios” a intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva ao edifício, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados. Estas intervenções podem incluir uma ou mais operações urbanísticas. Por conseguinte, estão excluídas do benefício da taxa reduzida as empreitadas que consistam em obras de construção de edifícios novos.
Para qualquer esclarecimento adicional, contacte os Serviços de Economia, Estatística e Fiscalidade da Associação.