APROVADAS MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO FISCAL

APROVADAS MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO FISCAL
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, que aprovou um conjunto de medidas de simplificação fiscal, alterando, designadamente, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, entre outros diplomas fiscais.
Entre as medidas aprovadas, que visam reduzir os custos de contexto para as empresas, destaca-se a eliminação de redundâncias declarativas, como as constantes na Informação Empresarial Simplificada (IES), sendo desde já suprimidos os anexos Q e O, relativos, respetivamente, à Declaração Anual do Imposto do Selo e ao Mapa Recapitulativo de Clientes (IVA). Esta alteração consta da alínea e) do artigo 17.º do diploma, que revoga a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007.
Foi ainda introduzida a declaração periódica automática do IVA, aplicável a sujeitos passivos sem operações tributáveis e a operadores sem contabilidade organizada — uma medida particularmente relevante para pequenas empresas e empresários em nome individual no setor da construção. Esta alteração consta do novo artigo 29.º-A do Código do IVA.
Destaca-se igualmente a dispensa da obrigação de retenção na fonte sempre que o valor a reter seja inferior a 25 euros, aplicável a rendimentos das categorias B (atividade empresarial ou profissional), E (capitais) e F (prediais), nos termos da nova redação da alínea d) do artigo 101.º-B do Código do IRS.
Com vista a reforçar a previsibilidade e facilitar o cumprimento fiscal, é promovida a harmonização dos prazos de várias obrigações declarativas, nomeadamente em sede de IRS. Assim, o prazo para a entrega de diversas comunicações obrigatórias, como a comprovação da frequência de estabelecimentos de ensino, a indicação do agregado familiar, a afetação de imóveis à atividade profissional ou a comunicação de despesas dedutíveis, passa a ser, regra geral, o final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita.
Outra medida com impacto direto no setor diz respeito à validade das certidões de situação tributária regularizada, que passa a ser, em regra, de quatro meses, conforme a nova redação do n.º 4 do artigo 24.º do CPPT — aspeto particularmente relevante no âmbito da contratação pública.
Por fim, é eliminada a obrigatoriedade da reunião de regularização no âmbito de inspeções tributárias, passando a mesma a ocorrer apenas por solicitação do contribuinte, nos termos do artigo 58.º-A do RCPITA, o que representa uma simplificação relevante no relacionamento com a administração fiscal.
O Decreto-Lei n.º 49/2025 entra em vigor a 1 de julho de 2025, sendo aplicável às operações realizadas a partir dessa data.
Para qualquer esclarecimento complementar, contacte os Serviços de Economia, Estatística e Fiscalidade da AICCOPN.