Início > Balcão Virtual > FAQS > Enquadramento Legal e Fiscal da R.U.
As empreitadas de reabilitação urbana, desde que cumpram os requisitos aplicáveis, podem usufruir de reduções e isenções de âmbito fiscal, destacando-se a aplicação da taxa reduzida de IVA (em pequenas intervenções ou nas áreas de reabilitação urbanas), a isenção de IMI, durante três anos, e de IMT a prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos.
As Áreas de Reabilitação Urbana encontram-se definidas no Decreto-Lei n.º 307/2009 e correspondem a uma área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana.
A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. A aprovação de uma ARU atribuí à área um conjunto significativo de efeitos, entre estes, destaca-se, a obrigação da definição dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património. Decorre também daquele acto a atribuição aos proprietários do acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana.
As Áreas de Reabilitação Urbana em vigor em Portugal podem ser consultadas aqui.
Sim, o artigo 45º do Estatuto dos Benefícios fiscais estabelece um conjunto alargado de benefícios fiscais aos prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
O Alvará e o Certificado de empreiteiro de obras públicas ou de obras particulares são autorizações emitidas de forma desmaterializada e comprovável mediante consulta no Portal do IMPIC, que atribui uma classe às empresas em função da dimensão e da capacidade técnica e financeira.
O certificado de empreiteiro de obras públicas e o certificado de empreiteiro de obras públicas permitem realizar obras cujo valor não ultrapasse os 33.000€ O valor máximo permitido por obra nos casos do alvará de empreiteiro de obras públicas e do alvará de empreiteiro de obras particulares é o que consta na tabela seguinte.
A detenção de Alvará ou Certificado é um requisito obrigatório para a realização de trabalhos de construção.