IMPIC – ORIENTAÇÃO TÉCNICA CCP 8/2024 – RCBE
IMPIC – ORIENTAÇÃO TÉCNICA CCP 8/2024 – RCBE
Informa-se os Senhores Associados que o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC), publicou a Orientação Técnica CCP 8/2024, sobre a obrigação das entidades públicas de procederem à comprovação de inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) dos adjudicatários e cocontratantes no âmbito dos contratos públicos.
O IMPIC alerta que, ainda que o comprovativo do RCBE não seja um documento de habilitação previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP), a sua apresentação é obrigatória por força do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJRCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, cujo art.º 36.º, n.º 1, expressamente prevê que a apresentação do RCBE “deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação tributária regularizada”, independentemente de a entidade adjudicante exigir a sua apresentação no âmbito do procedimento.
Através da Orientação Técnica em apreço, o IMPIC recomenda, por conseguinte, que as entidades adjudicantes façam constar no convite ou no programa do procedimento a exigência do adjudicatário, em sede de apresentação dos documentos de habilitação, entregar cópia do documento obtido na consulta eletrónica que ele próprio fez no RCBE, sob pena de caducidade da adjudicação.
Refere ainda o IMPIC que, igualmente no que respeita aos contratos cuja contratação esteja excluída do cumprimento da Parte II (Fase de Formação do Contrato) do CCP, não sendo obrigatória a apresentação de documentos de habilitação com vista à celebração do contrato, a entrega do comprovativo do RCBE será sempre condição essencial, em fase de execução do contrato, para efeitos de quaisquer pagamentos por parte da entidade pública, uma vez que também neste caso há lugar à comprovação da situação tributária regularizada.
Por último, o IMPIC menciona que, nos procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia adotados em função do valor do contrato, o RCBE deve ser usado para verificar situações impeditivas da escolha das entidades a convidar no que respeita às “entidades especialmente relacionadas” com as entidades impedidas nos termos do no art.º 113.º, n.º 2 do CCP, em especial, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, e que se encontram igualmente proibidas de apresentar propostas nos termos do disposto no art.º 113.º, n.º 6 do CCP, sob pena da prática de uma contraordenação muito grave nos termos do art.º 456.º, alínea a) do CCP.
A Orientação Técnica CCP 8/2024, está acessível no Portal BASE previsto no CCP, clicando aqui.
A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na sua versão consolidada, poderá ser consultada aqui.
Para qualquer esclarecimento sobre esta matéria, poderão os Senhores Associados contactar os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN.