PUBLICADAS AS PORTARIAS DO “SIMPLEX URBANÍSTICO”
PUBLICADAS AS PORTARIAS DO “SIMPLEX URBANÍSTICO”
Foram publicadas, no passado dia 27 de fevereiro, as seguintes Portarias no âmbito do “Simplex Urbanístico”:
- Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e revoga a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, com o seguinte âmbito:
- É aprovada a lista dos elementos que, em função do tipo e complexidade da operação urbanística, devem instruir os processos apresentados no âmbito do RJUE, bem como as condições de apresentação desses elementos, constantes, respetivamente, dos anexos I e II;
- São aprovados os modelos dos termos de responsabilidade que, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, devem ser apresentados no âmbito do RJUE, constantes do anexo III;
- Os termos de responsabilidade dos autores dos projetos de especialidade de infraestruturas de telecomunicações regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual;
- Só podem ser exigidos documentos não constantes dos anexos a esta portaria quando previstos em lei especial, sem prejuízo de os projetos terem de incluir os conteúdos necessários à demonstração do cumprimento das disposições constantes em planos territoriais;
- Os requerentes e comunicantes podem apresentar, adicionalmente, outros documentos que entendam ser pertinentes para a completa caracterização da operação urbanística e para a demonstração da sua compatibilidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
- Os requerentes e comunicantes podem não apresentar documentos instrutórios que entendem ser desnecessários face à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis. A admissibilidade da não apresentação de documentos instrutórios é aferida em sede de apreciação liminar;
- Os processos referentes ao controlo prévio de obras que visem a instalação de centros eletroprodutores de fonte de energia renovável, em concreto fotovoltaica e eólica, e a instalações de armazenamento de energia, são instruídos com os elementos específicos constantes do n.º 27, e dos elementos comuns aos procedimentos de controlo prévio aplicáveis, todos do anexo I. Para estes efeitos a Direção-Geral de Energia e Geologia deve publicar, no respetivo sítio da Internet, orientações técnicas sobre os projetos de especialidades aplicáveis.
A presente portaria entra em vigor a 4 de março de 2024, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, e revoga a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
Para a consulta em versão integral da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, por favor clique aqui.
- Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro, que aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
A presente portaria aprova nos termos do RJUE:
- Os modelos de licença e de resposta à comunicação prévia relativamente às operações previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 4.º, de resposta à comunicação de utilização ou alteração de utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio e de resposta à comunicação prévia com prazo de utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio, previstas, respetivamente, no artigo 62.º-A e nos artigos 62.º-B e 62.º-C, bem como os modelos de outros atos a praticar pela câmara municipal, todos nos termos do artigo 4.º-A;
- Os modelos de avisos de publicitação dos pedidos de licenciamento ou a comunicação prévia das operações urbanísticas, nos termos do artigo 12.º, bem como, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º, o modelo de aviso das operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública.
São aprovados os seguintes Modelos:
- Os modelos de licença das operações de loteamento, de urbanização, de edificação, de demolição e de remodelação de terrenos, e de outras operações urbanísticas, constantes dos anexos I a VII. Estes modelos podem ser integralmente desmaterializados e emitidos digitalmente, nomeadamente, com recurso a formulário eletrónico;
- Os modelos de resposta à comunicação prévia das operações de loteamento, de urbanização e de edificação, constantes dos anexos VIII a XI. Estes modelos podem ser integralmente desmaterializados e emitidos digitalmente, nomeadamente, com recurso a formulário eletrónico e não são condição para o início da operação urbanística sujeita a comunicação prévia;
- Os modelos de resposta à comunicação prévia com prazo de utilização não antecedida de operação urbanística objeto de controlo prévio e de resposta à comunicação de utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio, constantes dos anexos XII a XV. Estes modelos podem ser integralmente desmaterializados e emitidos digitalmente, nomeadamente, com recurso a formulário eletrónico;
- Os modelos de resposta aos pedidos de informação prévia de operações de loteamento, de urbanização e de edificação, constantes dos anexos XVI a XVIII. Estes modelos podem ser integralmente desmaterializados e emitidos digitalmente, nomeadamente, com recurso a formulário eletrónico;
- Os modelos de avisos para publicitação dos pedidos de licenciamento e da comunicação prévia de operações urbanísticas, constantes dos anexos XIX a XXI. Os avisos devem ser de forma retangular, de dimensão não inferior a 0,8 m x 1,2 m, ou, caso se trate de operação urbanística em fração já existente confinante com arruamento ou espaço de circulação pública de conjunto comercial, não inferior a 0,4 m x 0,6 m, em material resistente à ação dos agentes climáticos, devendo a respetiva informação ser legível a partir da via pública;
- O modelo de aviso para publicitação da realização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, constante do anexo XXII. Os avisos devem ser de forma retangular, de dimensão não inferior a 0,8 m x 1,2 m, ou, caso se trate de operação urbanística em fração já existente confinante com arruamento ou espaço de circulação pública de conjunto comercial, não inferior a 0,4 m x 0,6 m, em material resistente à ação dos agentes climáticos, devendo a respetiva informação ser legível a partir da via pública.
Quanto aos avisos, a AICCOPN irá diligenciar a elaboração de novas placas respeitantes ao “Aviso de pedido de licenciamento de operações urbanísticas” (Anexo XIX), ao “Aviso de apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas“ (Anexo XX), ao “Aviso de apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas” (Anexo XXI) e ao “Aviso de realização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública” (Anexo XXII).
As placas referentes aos avisos referentes a “Aviso de licenciamento de operações de loteamento”, “Aviso de licenciamento de obras de urbanização”, “Aviso de licenciamento das obras de construção, alteração, ampliação, demolição ou reconstrução”, “Aviso de licenciamento dos trabalhos de remodelação dos terrenos em área não abrangida por operação de loteamento”, “Aviso de licenciamento de outras operações urbanísticas” e o “Aviso de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia”, deixarão de ser elaboradas uma vez que a legislação deixou de as prever.
A presente portaria entra em vigor a 4 de março de 2024, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, e revoga a Portaria n.º 1106/2001, de 18 de setembro, a Portaria n.º 1107/2001, de 18 de setembro, a Portaria n.º 1108/2001, de 18 de setembro, a Portaria n.º 216-E/2008, de 3 de março e a Portaria n.º 228/2015, de 3 de agosto.
Para a consulta em versão integral da Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro, por favor clique aqui.
- Portaria n.º 71-C/2024, de 27 de fevereiro, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico.
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, introduziu, entre outras, alterações ao art.º 97.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), no sentido de não considerar o livro de obra como um elemento instrutório do pedido de licença ou comunicação, não devendo ser remetido para a câmara municipal no final da obra, nem sujeitá-lo a qualquer análise prévia, registo, validação ou termo de abertura ou encerramento por parte de entidades públicas.
Assim, a presente portaria vem acomodar as alterações introduzidas pelo referido Decreto-Lei ao artigo 97.º do RJUE, alterando a redação dos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º e 25.º da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro.
Destaca-se, em especial, que:
- O livro de obra deve conter um termo de abertura elaborado pelo dono de obra, assinado por este e pelos diretores de obra e de fiscalização;
- Do termo de abertura passa a constar a identificação do procedimento de controlo prévio da operação urbanística em causa e do respetivo título, respetiva data de emissão e prazo concedido para a conclusão da obra, quando aplicável;
- O diretor de fiscalização da obra deve, até ao momento do encerramento do livro de obra, assinar os registos efetuados, atestando a conformidade da informação deles constante às características da edificação concluída;
- O dono de obra está obrigado a garantir a manutenção, conservação e integridade do livro de obra, bem como de todos os documentos e menções que sucessivamente constituem ou integrem o seu teor ou conteúdo, durante a execução da obra e, após a data da sua conclusão, pelo período de 10 anos.
Este diploma determina ainda que, para efeitos de fiscalização por parte das entidades licenciadoras e para consulta dos cidadãos, a partir de 5 de janeiro de 2026, data da entrada em vigor da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos (PEPU), o livro de obra passa a ser digital e elaborado na PEPU, incorporando, com as necessárias adaptações, os requisitos funcionais que permitam cumprir as finalidades do livro de obra com maior conveniência, simplicidade, transparência e segurança, de acordo com as regras a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da construção e das autarquias locais e ordenamento do território.
Com a disponibilização do livro de obra nesta plataforma eletrónica deixa de ser admissível a sua utilização em formato de papel nas obras que tenham início após essa data.
A presente portaria entra em vigor no próximo dia 4 de março de 2024, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, e revoga a alínea e) do artigo 2.º e os artigos 5.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º e 25.º da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, sendo que o disposto nos artigos 19.º e 20.º da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, na sua redação atual, aplica -se aos livros de obra que se encontrem arquivados junto das entidades licenciadoras à data da entrada em vigor da presente portaria.
Para a consulta em versão integral da Portaria n.º 71-C/2024, de 27 de fevereiro, por favor clique aqui.
Foi ainda publicada, no passado dia 29 de fevereiro, a Portaria n.º 75/2024, de 29 de fevereiro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, passando a incluir os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
Os valores dos parâmetros de dimensionamento constantes dos quadros i e ii anexos à presente portaria, aplicam-se supletivamente até que os planos territoriais municipais e intermunicipais estabeleçam parâmetros de dimensionamento específicos para a respetiva finalidade de interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
A presente portaria entra em vigor a 4 de março de 2024, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
Para a consulta em versão integral da Portaria n.º 75/2024, de 29 de fevereiro, por favor clique aqui.
Para mais informações, contacte os Serviços de Engenharia e Alvarás da Associação.