REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO (RJUE) – RETIFICAÇÃO E ADIAMENTO DA ENTRADA EM VIGOR PARA 1 DE OUTUBRO DE 2026

O Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho, publicado em Suplemento ao Diário da República, veio prorrogar para 1 de outubro de 2026, a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que procedeu à revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Conforme a AICCOPN já tinha oportunamente informado (aqui), aguardava-se a publicação do diploma em apreço, aprovado em Conselho de Ministros do passado dia 23 de julho.
Assim, é adiada de 3 de agosto de 2026 para 1 de outubro de 2026 a entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, bem como da Portaria n.º 320/2026/1, de 31 de julho, que aprova os novos modelos de requerimentos, de avisos de publicitação das operações urbanísticas e de informação sobre o início dos trabalhos e de termos de responsabilidade, procedendo ainda à identificação dos elementos instrutórios dos procedimentos de controlo urbanístico (ver notícia aqui).
É ainda de salientar que o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, foi objeto de retificação pela Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1, de 27 de julho.
Das mais de duas dezenas de retificações efetuadas cumpre salientar duas. Por um lado, a que se refere ao n.º 5 do artigo 43.º, relativo a Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
Com efeito, nos termos da declaração de retificação em apreço, o n.º 5 do preceito passa a referir expressamente que, considerando-se destinada a habitação de custos controlados ou arrendamento acessível a área dos lotes ou parcelas em que pelo menos 700/1000 da área de construção sejam afetos a esses fins, não há sujeição ao dever de compensação por não cedência, desde que cumprido o respetivo parâmetro de dimensionamento, conforme n.º 5 do artigo 44.º do RJUE.
Por outro lado, é ainda de salientar a correção efetuada ao n.º 2 do artigo 63.º, referente à instrução da comunicação prévia com prazo para a utilização ou alteração de uso, passando a prever-se que cabe ao autor de projeto de arquitetura subscrever o termo de responsabilidade que atesta, quer a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, quer a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, pelo que a subscrição deste último deixa de competir ao diretor de obra ou ao diretor de fiscalização de obra (como, ao que parece, erradamente, se previa).
O texto integral do Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho, está disponível para consulta aqui
O texto integral da Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1, de 27 de julho, está disponível para consulta aqui.
Para qualquer esclarecimento complementar, poderá o Senhor Associado contactar os Serviços Jurídicos, Laborais e Contratação Pública da Associação.