IVA: LEI CONFIRMA FIM DA EXIGÊNCIA DE ORU

A delimitação de uma Área de Reabilitação Urbana (ARU) passa a ser o único requisito territorial para aplicar a taxa reduzida de IVA de 6% nas empreitadas de reabilitação urbana, deixando de ser exigida a aprovação cumulativa de uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU). A clarificação resulta da Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto, que concretizou uma causa histórica defendida pela AICCOPN ao estabelecer a interpretação autêntica da verba 2.23 da Lista I do Código do IVA, produzindo efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2009.
Para recuperar o IVA liquidado a mais, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) enquadrou a situação como erro de direito, definindo através do Ofício-Circulado n.º 25120/2026 que a regularização deve ser feita via emissão de nota de crédito pelo empreiteiro, com o correspondente reembolso ao adquirente. O montante regularizado é inscrito no Campo 40 da Declaração Periódica do IVA no prazo de quatro anos, admitindo-se excecionalmente, até 31 de dezembro de 2026, a anulação e reemissão de faturas caso os sistemas informáticos não permitam notas de crédito exclusivamente de IVA.
De modo a eliminar quaisquer dúvidas de natureza processual, a AT emitiu ainda o Ofício-Circulado n.º 25121/2026, instruindo os serviços fiscais a abandonar a exigência de certidões de ORU e a suspender quaisquer processos de inspeção ou correções tributárias que tenham como único fundamento a ausência desse instrumento.
Aceda à informação técnica completa disponibilizada abaixo para consultar todos os pormenores e procedimentos aplicáveis.
Para mais informações ou esclarecimentos adicionais, contacte os Serviços de Economia, Estatística e Fiscalidade da AICCOPN.