REGULAMENTO “PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO”
REGULAMENTO “PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO”
Foi publicado, em 18 de dezembro de 2024, o Regulamento (UE) 2024/3110 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2024, que estabelece regras harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011, nomeadamente:
- Regras harmonizadas sobre a forma de expressar o desempenho ambiental e de segurança dos produtos de construção correspondente às suas características essenciais, incluindo relativamente à análise do ciclo de vida;
- Requisitos dos produtos ambientais, funcionais e de segurança aplicáveis aos produtos de construção;
- Direitos e deveres dos operadores económicos que lidam com produtos de construção ou os seus componentes;
- Deveres de outros intervenientes que prestam serviços relacionados com o fabrico e a comercialização de produtos abrangidos pelo presente regulamento.
Este regulamento visa contribuir para o funcionamento eficiente do mercado interno, assegurando a livre circulação de produtos de construção seguros e sustentáveis na União e, também, contribuir para os objetivos de uma transição ecológica e digital, impedindo e reduzindo o impacto dos produtos de construção no ambiente e na saúde e segurança das pessoas.
É aplicável aos produtos de construção, inclusivamente produtos usados, e aos seguintes elementos:
- Partes essenciais dos produtos;
- Partes ou materiais destinados a serem utilizados em produtos abrangidos pelo presente regulamento, se o fabricante dessas partes ou materiais o solicitar.
Não se aplica, a:
- Ascensores abrangidos pela Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, escadas mecânicas ou seus componentes;
- Requisitos e avaliação do desempenho abrangidos pela Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho e abrangidos pelos atos delegados da Comissão a que se refere o art.º 11.º, n.º 8, dessa diretiva.
Os Estados-Membros podem, no entanto, isentar da aplicação do presente regulamento os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que sejam colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da União, na aceção do artigo 349.º do TFUE.
Este normativo entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (em 7 de janeiro de 2025), sendo aplicável a partir de 8 de janeiro de 2026, com exceção dos artigos 1.º a 4.º , do artigo 5.º , n.ºs 1 a 7, do artigo 7.º , n.º1, do artigo 9.º , do artigo 10.oº, do artigo 12.oº, n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 16.º , n.º 3, do artigo 37.º , n.º 4, do artigo 63.oº, dos artigos 89.º e 90.º e dos anexos I, II, III, IV, VII, IX e X, que são aplicáveis a partir de 7 de janeiro de 2025, e do artigo 92.º , que é aplicável a partir de 8 de janeiro de 2027
Para a consulta da versão integral deste regulamento clique aqui: Regulamento (UE) 2024/3110.
Para mais informações, contacte os Serviços de Engenharia e Alvarás da Associação.